quinta-feira, 28 de maio de 2009

Interesses em conflito nos procedimentos de justificação administrativa

Não é realmente o objetivo do blog, mas não posso deixar de postar, este julgado, contido no informativo n. 394 do STJ.
Para quem trabalha com os processos administrativos do INSS, é valiosa a decisão.

CALÚNIA. ADVOGADO.

No processo em que se buscava a aposentadoria por tempo de serviço, a advogada narrou, nos autos, que seus representados constataram a falta de boa-fé do funcionário do órgão previdenciário, visto que ele digitou, na ata de oitiva das testemunhas referente à justificação administrativa, frases por elas não declaradas, o que constituiria crime. Por sua vez, o funcionário fez representação criminal contra a advogada (a qual deu azo à formulação de noticia criminis), que culminou no oferecimento de denúncia pelo delito de calúnia (art. 138 do CP). Porém, em exame perfunctório dos elementos colacionados aos autos, não obstado na via do habeas corpus, não há como se vislumbrar o elemento subjetivo do injusto (o dolo específico), consistente na vontade livre e consciente de ofender a honra subjetiva do servidor do INSS. A advogada apenas se referiu às informações obtidas de seus clientes e de testemunhas constantes dos autos e de declarações prestadas em juízo, no desiderato de rechaçar a negativa de a Autarquia Previdenciária conceder a aposentadoria pleiteada. Vê-se que cumpria seu dever de ofício (de defender seus constituintes), ao indicar atos que, se falsos, decorreram de depoimentos prestados, não por ela, mas por terceiros. A advocacia constitui munus público e integra a administração da Justiça, não devem seus representantes passar pela vexatória situação de envolver-se em indevidos processos criminais, como na hipótese, de forçada atribuição da autoria do delito em apreço. Precedentes citados: HC 30.042-SP, DJ 11/4/2005; HC 96.763-RS, DJ 12/5/2008; HC 76.099-PE, DJ 1º/12/2008; RHC 8.819-SP, DJ 30/10/2000; APn 165-DF, DJ 28/3/2005, e HC 66.867-RR, DJ 18/6/2007. HC 113.000-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 12/5/2009.

Incidente de uniformização no STJ sobre a manutenção da qualidade de segurado, nos casos de desemprego.

Extraído do site do STJ: www.stj.jus.br.


 

"21/05/2009 - 09h00

DECISÃO


 

Terceira Seção vai examinar incidente de uniformização sobre carência de benefício do INSS


 

O ministro Napoleão Nunes Maia, da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu incidente de uniformização de interpretação de lei federal relativo à concessão do benefício previdenciário, no qual se discute a dispensa de carência em caso de acidente de trânsito.


O incidente de uniformização foi instaurado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) com fundamento no artigo 14, parágrafo 4º, da Lei n. 10.259/2001, após ação ajuizada por segurado na Vara Previdenciária e Juizado Especial Federal de Francisco Beltrão da Seção Judiciária do Paraná, que reconheceu a ausência do cumprimento da carência e julgou improcedente o pedido.


Ao julgar recurso inominado, no entanto, a Segunda Turma Recursal do Paraná reformou a sentença para conceder ao autor o benefício do auxílio-doença. "Resta demonstrado que a incapacidade que acomete o autor adveio de acidente de trânsito, situação esta que dispensa carência, nos termos do artigo 26, II, da Lei 8.213/91", considerou o tribunal.


O INSS opôs embargos de declaração. A Turma Recursal esclareceu, então, que a condição de segurado foi mantida diante da situação de desemprego constatada pela cópia da carteira de trabalho do autor. Alegando que a decisão foi diferente de entendimento adotada pelo STJ, o INSS ajuizou pedido de uniformização de jurisprudência.



O presidente da Segunda Turma Recursal, no entanto, não admitiu o incidente, afirmando que a matéria já se encontra pacificada perante a Turma Nacional de Uniformização (TNU) e pelo Conselho da Justiça Federal (CJF). O INSS apresentou, então, pedido para que a questão fosse submetida à apreciação do presidente da TNU, que admitiu o incidente.


A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, ao apreciar o processo, conheceu do incidente, mas negou provimento a ele, afirmando que a matéria já está pacificada. Exaurida aquela instância, o INSS veio ao STJ suscitando o incidente, argumentando que a decisão diverge do entendimento do STJ de que é indispensável o registro no Ministério do Trabalho para que se considere provada a situação de desemprego do segurado. O incidente foi admitido pelo presidente da TNU de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.

Para o ministro Napoleão Nunes Maia, há, em princípio, divergência interpretativa que permite o processamento do incidente de uniformização. Ele determinou, dessa forma, o envio de ofícios aos presidentes da TNU e das Turmas Recursais comunicando a admissão do incidente e solicitando informações. Eventuais interessados têm prazo de 30 dias para se manifestar sobre a instauração do pedido."


 

Sinalizo, contudo, que a TNU tem súmula sobre a matéria. Trata-se da súmula 27: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito."

O julgamento se deu em 07/06/2005, e a publicação em 22/06/2005.

Os precedentes citados foram:

REsp 627.661/RS
Proc. 2004.35.00.719727-6/Turma Recursal de GO
Proc. 2003.61.85.001696-6/Turma Recursal de SP

PU n. 200472950055396 /SC - Turma de Uniformização (julgamento de 25 de Abril de 2005, publicado no DJU de 26/08/2005)

A se aguardar, então, a decisão do STJ.

quinta-feira, 7 de maio de 2009

Há, de fato, direito à revisão dos benefícios de auxílio-acidente?

No segundo post deste blog, coloquei uma notícia do site do STF, na qual era informado que este sodalício mantinha o seu entendimento de que as alterações introduzidas na Lei 8.213/91 pela Lei 9.032/95 não poderiam ser aplicadas a benefícios concedidos antes de sua entrada em vigor. A orientação do STF é a mesma desde o julgamento dos REs ns. 416.827 e 415.454.

Indico que no último informativo do STF, n. 543, consta a seguinte informação:

Revisão de Pensão por Morte e Período Anterior à Lei 9.032/95
O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Gilmar Mendes, Presidente, em recurso extraordinário interposto pelo INSS, do qual relator, para: a) reconhecer a repercussão geral da questão constitucional analisada — revisão de pensão por morte constituída antes da edição da Lei 9.032/95 —, pela inegável relevância jurídica e econômica do tema, com reflexos sobre uma multiplicidade de processos que ainda tramitam nas instâncias ordinárias e especial; b) reafirmar a jurisprudência da Corte no sentido de que a revisão de pensão por morte e demais benefícios, constituídos antes da entrada em vigor da Lei 9.032/95, não pode ser realizada com base em novo coeficiente de cálculo estabelecido no referido diploma legal; c) dar provimento ao recurso extraordinário; d) devolver aos respectivos tribunais de origem os recursos extraordinários e agravos de instrumento, ainda não distribuídos nesta Suprema Corte e os que aqui chegarem, versando sobre o tema em questão, sem prejuízo da eventual devolução, se assim entenderem os relatores, daqueles que já estão a eles distribuídos (RISTF, art. 328, parágrafo único), com a ressalva do voto do Min. Marco Aurélio, quanto à não-aplicação do regime da repercussão geral aos recursos protocolados em data anterior à regulamentação do referido instituto; e e) autorizar os Tribunais, Turmas Recursais e de Uniformização a adotar os procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC, especificamente a retratação das decisões ou a inadmissibilidade dos recursos extraordinários, sempre que as decisões contrariarem ou se pautarem pela jurisprudência desta Casa e forem contrastadas por recursos extraordinários.
RE 597389 QO/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 22.4.2009. (RE-597389)
Veja-se que a jurisprudência do Supremo está consolidada no sentido da inaplicabilidade da Lei 9.032/95 a benefícios previdenciários concedidos antes de seu advento. Isso afeta não só as pensões por morte, como também o cálculo das aposentadorias especiais, por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente. No entanto, o STJ, consonante o último informativo, n. 391, mantém o entendimento de que a Lei 9.032/95 aplica-se a benefícios concedidos antes de seu advento, com efeitos financeiros a partir de sua entrada em vigor, exceto para as pensões por morte, porque já julgado o tema pelo STF. Vejam o julgado:

RECURSO REPETITIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI N. 9.032/1995.

Em recurso repetitivo submetido ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 6º da Resolução n. 8/2008-STJ, a Seção reiterou o entendimento de que a majoração do auxílio-acidente estabelecido na Lei n. 9.032/1995 é mais benéfica e deve ser aplicada imediatamente, atingindo todos os segurados que estiverem na mesma situação, sejam os casos pendentes de concessão sejam aqueles que já são beneficiários do auxílio-acidente. Destaca a Min. Relatora que essa questão encerra uma relação jurídica continuativa que, consoante o disposto no art. 471, I, do CPC, está sujeita a pedido de revisão quando modificado o estado de fato, logo passível de atingir efeitos futuros de atos constituídos no passado (retroatividade mínima das normas). Observa ainda que tal fato não implica ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, sua incidência é imediata e alcança todos os casos, mas só vale a partir da edição da lei nova citada. Apontou que o benefício acidentário e a pensão por morte têm naturezas diversas, requerendo tratamento diferenciado. Assim, a tese defendida neste Superior Tribunal é da incidência imediata da Lei n. 9.032/1995 quanto ao auxílio-acidente por ser a mais correta em se tratando de norma infraconstitucional. Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao recurso do segurado, reconheceu o direito à incorporação de 50% do salário de benefício a partir da Lei n. 9.032/1995, respeitado o prazo prescricional do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, que atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Precedentes citados: EREsp 324.380-SC, DJ 3/6/2002; AgRg no REsp 1.077.546-SP, DJe 15/12/2008; AgRg no Ag 1.050.246-SP, DJe 28/10/2008; AgRg no REsp 1.051.435-SP, DJe 3/11/2008, e AgRg no REsp 830.314-SP, DJe 15/9/2008. REsp 1.096.244-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/4/2009.

Pois bem.

Qual é a razão para que o STJ não aceite a jurisprudência do STF?

O argumento de que a hipótese de revisão amolda-se ao art. 471, inc. I, do CPC, não me parece correta, porque se aplica ao caso o princípio do tempus regict actum, além do que o referido artigo trata da revisão de sentença.

Nesse contexto, certo é que as ações que pedem a majoração da cota familiar dos benefícios de pensão por morte serão julgadas improcedentes.

E, considerando a inexistência de precedentes sólidos do STF sobre a aplicação da Lei 9.032/95 a outros benefícios (aposentadoria por invalidez, especial e auxílios), pode-se dizer que haverá chance de sucesso da demanda até o STJ.

Depois disso, vai depender de decisão do STF. O qual, ainda, não editou súmula vinculante sobre a matéria o que, certamente, irá ocorrer em breve.

Sds.

Um tema a ser acompanhado

No último informativo do STJ, 391, encontra-se o seguinte julgado:

REMESSA. TERCEIRA SEÇÃO. LEGITIMIDADE. EMPREGADOR. PERÍCIA. INSS.

A Turma, em questão de ordem, entendeu cancelar o julgamento do processo e submeter o recurso especial à apreciação da Terceira Seção. Nele, discute-se a legitimidade e o interesse de agir da companhia empregadora na revisão da concessão de aposentadoria por invalidez, ao submeter o beneficiário, seu antigo empregado (com contrato de trabalho suspenso), a regular perícia médica a cargo do INSS. QO no REsp 1.100.053-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, em 23/4/2009

Apresenta-se bastante propício o acompanhamento do julgamento desta questão de ordem, porque pode surgir uma nova hipótese de revisão dos benefícios concedidos por incapacidade, qual seja, a exigência da empresa em revisá-lo.

A grosso modo, considerando a hipótese de suspensão do contrato de trabalho, parece que a empresa teria direito a exigir a revisão do benefício, ainda mais quando, sendo ele decorrente de acidente do trabalho, a empresa continua pagando o FGTS.

Bom, a se aguardar o resultado.

Sds.