Para quem trabalha com os processos administrativos do INSS, é valiosa a decisão.
CALÚNIA. ADVOGADO.
Trazer comentários e opiniões sobre temas polêmicos no direito previdenciário à vista das mudanças legislativas e das decisões judiciais
Extraído do site do STJ: www.stj.jus.br.
"21/05/2009 - 09h00
DECISÃO
Terceira Seção vai examinar incidente de uniformização sobre carência de benefício do INSS
O ministro Napoleão Nunes Maia, da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu incidente de uniformização de interpretação de lei federal relativo à concessão do benefício previdenciário, no qual se discute a dispensa de carência em caso de acidente de trânsito.
O incidente de uniformização foi instaurado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) com fundamento no artigo 14, parágrafo 4º, da Lei n. 10.259/2001, após ação ajuizada por segurado na Vara Previdenciária e Juizado Especial Federal de Francisco Beltrão da Seção Judiciária do Paraná, que reconheceu a ausência do cumprimento da carência e julgou improcedente o pedido.
Ao julgar recurso inominado, no entanto, a Segunda Turma Recursal do Paraná reformou a sentença para conceder ao autor o benefício do auxílio-doença. "Resta demonstrado que a incapacidade que acomete o autor adveio de acidente de trânsito, situação esta que dispensa carência, nos termos do artigo 26, II, da Lei 8.213/91", considerou o tribunal.
O INSS opôs embargos de declaração. A Turma Recursal esclareceu, então, que a condição de segurado foi mantida diante da situação de desemprego constatada pela cópia da carteira de trabalho do autor. Alegando que a decisão foi diferente de entendimento adotada pelo STJ, o INSS ajuizou pedido de uniformização de jurisprudência.
O presidente da Segunda Turma Recursal, no entanto, não admitiu o incidente, afirmando que a matéria já se encontra pacificada perante a Turma Nacional de Uniformização (TNU) e pelo Conselho da Justiça Federal (CJF). O INSS apresentou, então, pedido para que a questão fosse submetida à apreciação do presidente da TNU, que admitiu o incidente.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, ao apreciar o processo, conheceu do incidente, mas negou provimento a ele, afirmando que a matéria já está pacificada. Exaurida aquela instância, o INSS veio ao STJ suscitando o incidente, argumentando que a decisão diverge do entendimento do STJ de que é indispensável o registro no Ministério do Trabalho para que se considere provada a situação de desemprego do segurado. O incidente foi admitido pelo presidente da TNU de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
Para o ministro Napoleão Nunes Maia, há, em princípio, divergência interpretativa que permite o processamento do incidente de uniformização. Ele determinou, dessa forma, o envio de ofícios aos presidentes da TNU e das Turmas Recursais comunicando a admissão do incidente e solicitando informações. Eventuais interessados têm prazo de 30 dias para se manifestar sobre a instauração do pedido."
Sinalizo, contudo, que a TNU tem súmula sobre a matéria. Trata-se da súmula 27: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito."
O julgamento se deu em 07/06/2005, e a publicação em 22/06/2005.
Os precedentes citados foram:
REsp 627.661/RS
Proc. 2004.35.00.719727-6/Turma Recursal de GO
Proc. 2003.61.85.001696-6/Turma Recursal de SP
PU n. 200472950055396 /SC - Turma de Uniformização (julgamento de 25 de Abril de 2005, publicado no DJU de 26/08/2005)
A se aguardar, então, a decisão do STJ.
RECURSO REPETITIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI N. 9.032/1995.
Em recurso repetitivo submetido ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 6º da Resolução n. 8/2008-STJ, a Seção reiterou o entendimento de que a majoração do auxílio-acidente estabelecido na Lei n. 9.032/1995 é mais benéfica e deve ser aplicada imediatamente, atingindo todos os segurados que estiverem na mesma situação, sejam os casos pendentes de concessão sejam aqueles que já são beneficiários do auxílio-acidente. Destaca a Min. Relatora que essa questão encerra uma relação jurídica continuativa que, consoante o disposto no art. 471, I, do CPC, está sujeita a pedido de revisão quando modificado o estado de fato, logo passível de atingir efeitos futuros de atos constituídos no passado (retroatividade mínima das normas). Observa ainda que tal fato não implica ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, sua incidência é imediata e alcança todos os casos, mas só vale a partir da edição da lei nova citada. Apontou que o benefício acidentário e a pensão por morte têm naturezas diversas, requerendo tratamento diferenciado. Assim, a tese defendida neste Superior Tribunal é da incidência imediata da Lei n. 9.032/1995 quanto ao auxílio-acidente por ser a mais correta em se tratando de norma infraconstitucional. Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao recurso do segurado, reconheceu o direito à incorporação de 50% do salário de benefício a partir da Lei n. 9.032/1995, respeitado o prazo prescricional do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, que atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Precedentes citados: EREsp 324.380-SC, DJ 3/6/2002; AgRg no REsp 1.077.546-SP, DJe 15/12/2008; AgRg no Ag 1.050.246-SP, DJe 28/10/2008; AgRg no REsp 1.051.435-SP, DJe 3/11/2008, e AgRg no REsp 830.314-SP, DJe 15/9/2008. REsp 1.096.244-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/4/2009.
Pois bem.
Qual é a razão para que o STJ não aceite a jurisprudência do STF?
O argumento de que a hipótese de revisão amolda-se ao art. 471, inc. I, do CPC, não me parece correta, porque se aplica ao caso o princípio do tempus regict actum, além do que o referido artigo trata da revisão de sentença.
Nesse contexto, certo é que as ações que pedem a majoração da cota familiar dos benefícios de pensão por morte serão julgadas improcedentes.
E, considerando a inexistência de precedentes sólidos do STF sobre a aplicação da Lei 9.032/95 a outros benefícios (aposentadoria por invalidez, especial e auxílios), pode-se dizer que haverá chance de sucesso da demanda até o STJ.
Depois disso, vai depender de decisão do STF. O qual, ainda, não editou súmula vinculante sobre a matéria o que, certamente, irá ocorrer em breve.
Sds.
No último informativo do STJ, 391, encontra-se o seguinte julgado:
REMESSA. TERCEIRA SEÇÃO. LEGITIMIDADE. EMPREGADOR. PERÍCIA. INSS.
A Turma, em questão de ordem, entendeu cancelar o julgamento do processo e submeter o recurso especial à apreciação da Terceira Seção. Nele, discute-se a legitimidade e o interesse de agir da companhia empregadora na revisão da concessão de aposentadoria por invalidez, ao submeter o beneficiário, seu antigo empregado (com contrato de trabalho suspenso), a regular perícia médica a cargo do INSS. QO no REsp 1.100.053-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, em 23/4/2009
Apresenta-se bastante propício o acompanhamento do julgamento desta questão de ordem, porque pode surgir uma nova hipótese de revisão dos benefícios concedidos por incapacidade, qual seja, a exigência da empresa em revisá-lo.
A grosso modo, considerando a hipótese de suspensão do contrato de trabalho, parece que a empresa teria direito a exigir a revisão do benefício, ainda mais quando, sendo ele decorrente de acidente do trabalho, a empresa continua pagando o FGTS.
Bom, a se aguardar o resultado.
Sds.