quinta-feira, 7 de maio de 2009

Há, de fato, direito à revisão dos benefícios de auxílio-acidente?

No segundo post deste blog, coloquei uma notícia do site do STF, na qual era informado que este sodalício mantinha o seu entendimento de que as alterações introduzidas na Lei 8.213/91 pela Lei 9.032/95 não poderiam ser aplicadas a benefícios concedidos antes de sua entrada em vigor. A orientação do STF é a mesma desde o julgamento dos REs ns. 416.827 e 415.454.

Indico que no último informativo do STF, n. 543, consta a seguinte informação:

Revisão de Pensão por Morte e Período Anterior à Lei 9.032/95
O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Gilmar Mendes, Presidente, em recurso extraordinário interposto pelo INSS, do qual relator, para: a) reconhecer a repercussão geral da questão constitucional analisada — revisão de pensão por morte constituída antes da edição da Lei 9.032/95 —, pela inegável relevância jurídica e econômica do tema, com reflexos sobre uma multiplicidade de processos que ainda tramitam nas instâncias ordinárias e especial; b) reafirmar a jurisprudência da Corte no sentido de que a revisão de pensão por morte e demais benefícios, constituídos antes da entrada em vigor da Lei 9.032/95, não pode ser realizada com base em novo coeficiente de cálculo estabelecido no referido diploma legal; c) dar provimento ao recurso extraordinário; d) devolver aos respectivos tribunais de origem os recursos extraordinários e agravos de instrumento, ainda não distribuídos nesta Suprema Corte e os que aqui chegarem, versando sobre o tema em questão, sem prejuízo da eventual devolução, se assim entenderem os relatores, daqueles que já estão a eles distribuídos (RISTF, art. 328, parágrafo único), com a ressalva do voto do Min. Marco Aurélio, quanto à não-aplicação do regime da repercussão geral aos recursos protocolados em data anterior à regulamentação do referido instituto; e e) autorizar os Tribunais, Turmas Recursais e de Uniformização a adotar os procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC, especificamente a retratação das decisões ou a inadmissibilidade dos recursos extraordinários, sempre que as decisões contrariarem ou se pautarem pela jurisprudência desta Casa e forem contrastadas por recursos extraordinários.
RE 597389 QO/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 22.4.2009. (RE-597389)
Veja-se que a jurisprudência do Supremo está consolidada no sentido da inaplicabilidade da Lei 9.032/95 a benefícios previdenciários concedidos antes de seu advento. Isso afeta não só as pensões por morte, como também o cálculo das aposentadorias especiais, por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente. No entanto, o STJ, consonante o último informativo, n. 391, mantém o entendimento de que a Lei 9.032/95 aplica-se a benefícios concedidos antes de seu advento, com efeitos financeiros a partir de sua entrada em vigor, exceto para as pensões por morte, porque já julgado o tema pelo STF. Vejam o julgado:

RECURSO REPETITIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI N. 9.032/1995.

Em recurso repetitivo submetido ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 6º da Resolução n. 8/2008-STJ, a Seção reiterou o entendimento de que a majoração do auxílio-acidente estabelecido na Lei n. 9.032/1995 é mais benéfica e deve ser aplicada imediatamente, atingindo todos os segurados que estiverem na mesma situação, sejam os casos pendentes de concessão sejam aqueles que já são beneficiários do auxílio-acidente. Destaca a Min. Relatora que essa questão encerra uma relação jurídica continuativa que, consoante o disposto no art. 471, I, do CPC, está sujeita a pedido de revisão quando modificado o estado de fato, logo passível de atingir efeitos futuros de atos constituídos no passado (retroatividade mínima das normas). Observa ainda que tal fato não implica ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, sua incidência é imediata e alcança todos os casos, mas só vale a partir da edição da lei nova citada. Apontou que o benefício acidentário e a pensão por morte têm naturezas diversas, requerendo tratamento diferenciado. Assim, a tese defendida neste Superior Tribunal é da incidência imediata da Lei n. 9.032/1995 quanto ao auxílio-acidente por ser a mais correta em se tratando de norma infraconstitucional. Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao recurso do segurado, reconheceu o direito à incorporação de 50% do salário de benefício a partir da Lei n. 9.032/1995, respeitado o prazo prescricional do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, que atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Precedentes citados: EREsp 324.380-SC, DJ 3/6/2002; AgRg no REsp 1.077.546-SP, DJe 15/12/2008; AgRg no Ag 1.050.246-SP, DJe 28/10/2008; AgRg no REsp 1.051.435-SP, DJe 3/11/2008, e AgRg no REsp 830.314-SP, DJe 15/9/2008. REsp 1.096.244-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/4/2009.

Pois bem.

Qual é a razão para que o STJ não aceite a jurisprudência do STF?

O argumento de que a hipótese de revisão amolda-se ao art. 471, inc. I, do CPC, não me parece correta, porque se aplica ao caso o princípio do tempus regict actum, além do que o referido artigo trata da revisão de sentença.

Nesse contexto, certo é que as ações que pedem a majoração da cota familiar dos benefícios de pensão por morte serão julgadas improcedentes.

E, considerando a inexistência de precedentes sólidos do STF sobre a aplicação da Lei 9.032/95 a outros benefícios (aposentadoria por invalidez, especial e auxílios), pode-se dizer que haverá chance de sucesso da demanda até o STJ.

Depois disso, vai depender de decisão do STF. O qual, ainda, não editou súmula vinculante sobre a matéria o que, certamente, irá ocorrer em breve.

Sds.

Nenhum comentário:

Postar um comentário