Para quem trabalha com os processos administrativos do INSS, é valiosa a decisão.
CALÚNIA. ADVOGADO.
Trazer comentários e opiniões sobre temas polêmicos no direito previdenciário à vista das mudanças legislativas e das decisões judiciais
Extraído do site do STJ: www.stj.jus.br.
"21/05/2009 - 09h00
DECISÃO
Terceira Seção vai examinar incidente de uniformização sobre carência de benefício do INSS
O ministro Napoleão Nunes Maia, da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu incidente de uniformização de interpretação de lei federal relativo à concessão do benefício previdenciário, no qual se discute a dispensa de carência em caso de acidente de trânsito.
O incidente de uniformização foi instaurado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) com fundamento no artigo 14, parágrafo 4º, da Lei n. 10.259/2001, após ação ajuizada por segurado na Vara Previdenciária e Juizado Especial Federal de Francisco Beltrão da Seção Judiciária do Paraná, que reconheceu a ausência do cumprimento da carência e julgou improcedente o pedido.
Ao julgar recurso inominado, no entanto, a Segunda Turma Recursal do Paraná reformou a sentença para conceder ao autor o benefício do auxílio-doença. "Resta demonstrado que a incapacidade que acomete o autor adveio de acidente de trânsito, situação esta que dispensa carência, nos termos do artigo 26, II, da Lei 8.213/91", considerou o tribunal.
O INSS opôs embargos de declaração. A Turma Recursal esclareceu, então, que a condição de segurado foi mantida diante da situação de desemprego constatada pela cópia da carteira de trabalho do autor. Alegando que a decisão foi diferente de entendimento adotada pelo STJ, o INSS ajuizou pedido de uniformização de jurisprudência.
O presidente da Segunda Turma Recursal, no entanto, não admitiu o incidente, afirmando que a matéria já se encontra pacificada perante a Turma Nacional de Uniformização (TNU) e pelo Conselho da Justiça Federal (CJF). O INSS apresentou, então, pedido para que a questão fosse submetida à apreciação do presidente da TNU, que admitiu o incidente.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, ao apreciar o processo, conheceu do incidente, mas negou provimento a ele, afirmando que a matéria já está pacificada. Exaurida aquela instância, o INSS veio ao STJ suscitando o incidente, argumentando que a decisão diverge do entendimento do STJ de que é indispensável o registro no Ministério do Trabalho para que se considere provada a situação de desemprego do segurado. O incidente foi admitido pelo presidente da TNU de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
Para o ministro Napoleão Nunes Maia, há, em princípio, divergência interpretativa que permite o processamento do incidente de uniformização. Ele determinou, dessa forma, o envio de ofícios aos presidentes da TNU e das Turmas Recursais comunicando a admissão do incidente e solicitando informações. Eventuais interessados têm prazo de 30 dias para se manifestar sobre a instauração do pedido."
Sinalizo, contudo, que a TNU tem súmula sobre a matéria. Trata-se da súmula 27: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito."
O julgamento se deu em 07/06/2005, e a publicação em 22/06/2005.
Os precedentes citados foram:
REsp 627.661/RS
Proc. 2004.35.00.719727-6/Turma Recursal de GO
Proc. 2003.61.85.001696-6/Turma Recursal de SP
PU n. 200472950055396 /SC - Turma de Uniformização (julgamento de 25 de Abril de 2005, publicado no DJU de 26/08/2005)
A se aguardar, então, a decisão do STJ.
RECURSO REPETITIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI N. 9.032/1995.
Em recurso repetitivo submetido ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 6º da Resolução n. 8/2008-STJ, a Seção reiterou o entendimento de que a majoração do auxílio-acidente estabelecido na Lei n. 9.032/1995 é mais benéfica e deve ser aplicada imediatamente, atingindo todos os segurados que estiverem na mesma situação, sejam os casos pendentes de concessão sejam aqueles que já são beneficiários do auxílio-acidente. Destaca a Min. Relatora que essa questão encerra uma relação jurídica continuativa que, consoante o disposto no art. 471, I, do CPC, está sujeita a pedido de revisão quando modificado o estado de fato, logo passível de atingir efeitos futuros de atos constituídos no passado (retroatividade mínima das normas). Observa ainda que tal fato não implica ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, sua incidência é imediata e alcança todos os casos, mas só vale a partir da edição da lei nova citada. Apontou que o benefício acidentário e a pensão por morte têm naturezas diversas, requerendo tratamento diferenciado. Assim, a tese defendida neste Superior Tribunal é da incidência imediata da Lei n. 9.032/1995 quanto ao auxílio-acidente por ser a mais correta em se tratando de norma infraconstitucional. Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao recurso do segurado, reconheceu o direito à incorporação de 50% do salário de benefício a partir da Lei n. 9.032/1995, respeitado o prazo prescricional do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, que atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Precedentes citados: EREsp 324.380-SC, DJ 3/6/2002; AgRg no REsp 1.077.546-SP, DJe 15/12/2008; AgRg no Ag 1.050.246-SP, DJe 28/10/2008; AgRg no REsp 1.051.435-SP, DJe 3/11/2008, e AgRg no REsp 830.314-SP, DJe 15/9/2008. REsp 1.096.244-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/4/2009.
Pois bem.
Qual é a razão para que o STJ não aceite a jurisprudência do STF?
O argumento de que a hipótese de revisão amolda-se ao art. 471, inc. I, do CPC, não me parece correta, porque se aplica ao caso o princípio do tempus regict actum, além do que o referido artigo trata da revisão de sentença.
Nesse contexto, certo é que as ações que pedem a majoração da cota familiar dos benefícios de pensão por morte serão julgadas improcedentes.
E, considerando a inexistência de precedentes sólidos do STF sobre a aplicação da Lei 9.032/95 a outros benefícios (aposentadoria por invalidez, especial e auxílios), pode-se dizer que haverá chance de sucesso da demanda até o STJ.
Depois disso, vai depender de decisão do STF. O qual, ainda, não editou súmula vinculante sobre a matéria o que, certamente, irá ocorrer em breve.
Sds.
No último informativo do STJ, 391, encontra-se o seguinte julgado:
REMESSA. TERCEIRA SEÇÃO. LEGITIMIDADE. EMPREGADOR. PERÍCIA. INSS.
A Turma, em questão de ordem, entendeu cancelar o julgamento do processo e submeter o recurso especial à apreciação da Terceira Seção. Nele, discute-se a legitimidade e o interesse de agir da companhia empregadora na revisão da concessão de aposentadoria por invalidez, ao submeter o beneficiário, seu antigo empregado (com contrato de trabalho suspenso), a regular perícia médica a cargo do INSS. QO no REsp 1.100.053-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, em 23/4/2009
Apresenta-se bastante propício o acompanhamento do julgamento desta questão de ordem, porque pode surgir uma nova hipótese de revisão dos benefícios concedidos por incapacidade, qual seja, a exigência da empresa em revisá-lo.
A grosso modo, considerando a hipótese de suspensão do contrato de trabalho, parece que a empresa teria direito a exigir a revisão do benefício, ainda mais quando, sendo ele decorrente de acidente do trabalho, a empresa continua pagando o FGTS.
Bom, a se aguardar o resultado.
Sds.
"ENUNCIADO 45. RMI. REVISÃO DE MENOR VALOR TETO. INPC.
A Turma, por unanimidade, aprovou o texto do Enunciado 45, de relatoria do Juiz Federal Dr. Rogério Moreira Alves, versando sobre revisão de menor valor teto pelo INPC, com o seguinte teor: "Para os benefícios previdenciários com data de início a partir de 1º de maio de 1982, é inaplicável a revisão judicial do menor valor teto pelo INPC com base no art. 14 da Lei nº 6.708/79." (vide em Transcrições, abaixo, a Exposição de Motivos do Enunciado).
Antes de a Lei nº 8.213/91 entrar em vigor, a legislação previa duas metodologias de cálculo para a RMI (art. 28 do Decreto nº 77.077/76; art. 23 do Decreto nº 89.312/84):
1ª) quando o salário-de-benefício era igual ou inferior ao menor valor teto → a RMI correspondia exclusivamente ao valor decorrente da aplicação de um coeficiente de cálculo (variável conforme o tempo de serviço averbado) sobre o salário-de-benefício.
RMI = SB x C
Considerando-se as seguintes variáveis:
SB = salário-de-benefício
C = coeficiente de cálculo
2ª) quando o salário-de-benefício era superior ao menor valor teto → o salário-de-benefício era dividido em duas partes: sobre a primeira parte (parcela básica), igual ao menor valor teto, aplicava-se um coeficiente de cálculo (variável conforme o tempo de serviço averbado); a segunda parte (parcela adicional), igual à parcela excedente do menor valor teto, era multiplicada por uma fração igual a tantos 1/30 quantos fossem os grupos de 12 contribuições acima do mVT, respeitado o limite máximo de 80% do valor desta parcela.
RMI = parcela básica + parcela adicional
parcela básica = mVT x C
parcela adicional = (SB – mVT) x (NG ÷ 30)
Considerando-se as seguintes variáveis:
SB = salário-de-benefício
mVT = menor valor teto
C = coeficiente de cálculo
NG = número de grupos de 12 contribuições superiores ao mVT
Logo, a revisão judicial do menor valor teto só guarda pertinência lógica com os benefícios previdenciários cujo salário-de-benefício era superior ao menor valor teto, pois, somente nesse caso, o menor valor teto, conforme a segunda fórmula acima descrita, influenciava o valor da RMI. É esta a situação do benefício do autor. Por isso, passo a avaliar se a tese jurídica sustentada é consistente.
O menor valor teto foi criado pela Lei nº 5.890/73 como limitador da renda mensal dos benefícios. Originalmente, correspondia a 10 salários mínimos. Posteriormente, o art. 14 da Lei nº 6.708/79 dispôs que o menor valor teto passaria a ser atualizado pelo INPC. No início, o INPS não respeitou a Lei nº 6.708/79, tendo continuado a considerar para correção monetária do menor valor teto, em vez do INPC, outros índices sem respaldo em lei.
Entretanto, os efeitos da indevida atualização do menor e maior valor-teto não se projetaram indefinidamente no tempo, tendo cessado com o advento da Portaria MPAS nº 2.840, de 30.04.82. Essa portaria fixou o maior valor-teto em maio/82 em Cr$ 282.900,00 (e o menor valor teto correspondia à metade disso). O voto do Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira na Apelação Cível nº 2006.70.00.018675-6/PR (TRF 4ª Região) , abaixo transcrito, explica suficientemente que esse valor está correto, por refletir a aplicação da variação acumulada do INPC no período de maio/79 a abril/82 sobre o valor do maior valor teto em maio/79, que era de Cr$ 41.674,00:
“Com efeito, no período de abril de
a) de 04/79 a 10/79: 26,60%;
b) de 11/79 a 04/80: 37,70%;
c) de 05/80 a 10/80: 35,90%;
d) de 11/80 a 04/81: 46,20%;
e) de 05/81 a 10/81: 40,90%;
f) de 11/81 a 04/82: 39,10%;
g) índice correspondente à variação acumulada: 6,78848 (1,266 x 1,377 x 1,359 x 1,462 x 1,409 x 1,391 = 6,78848).
Aplicando-se o índice referente à variação acumulada desde abril de 1979 (6,78848) sobre o valor vigente em maio do mesmo ano (Cr$ 41.674,00), este alcança Cr$ 282.903,11 (duzentos e oitenta e dois mil, novecentos e três cruzeiros e onze centavos) em maio de
Assim, a partir de maio de 1982 o menor e o maior valor-teto foram fixados em patamares que observavam o comando da Lei 6.708/79. De se concluir, pois, que somente houve prejuízo no cálculo da renda mensal inicial para os benefícios deferidos até abril de
Então, para os benefícios concedidos a partir de 1º/5/82, o INPS calculou a RMI com base em menor valor teto já integralmente recomposto pelo INPC.
O Núcleo de Contadoria da Seção Judiciária de Santa Catarina chegou a elaborar uma tabela de revisão do menor e do maior valor teto pelo INPC, a qual, comparada com a tabela oficial aplicada pelo extinto INPS, indicaria que os valores de referencia aplicados pelo réu só teriam mantido a correção monetária pelo INPC no período de 1º/5/82 a 30/4/83. Seguem, abaixo, respectivamente, os valores de referência do maior valor teto (o menor valor teto corresponde à metade desses valores) aplicados pelo INPS e os calculados pela Contadoria:
Período da DIB MVT na tabela do INPS (sem INPC) MVT na tabela da JFSC (com INPC)
05/82 a 04/83 282.900,00 282.900,00
05/83 a 10/83 295.849,50 300.275,19
11/83 a 04/84 485.785,00 532.521,98
05/84 a 10/84 826.320,00 894.569,68
11/84 s 04/85 1.415.490,00 1.555.012,39
05/85 a 10/85 2.675.280,00 2.836.718,95
11/85 a 02/86 4.556.000,00 4.912.635,73
A prevalecerem os valores apurados pelo Núcleo de Contadoria da Seção Judiciária de Santa Catarina, os benefícios previdenciários com DIB fixada a partir de 1º/5/83 teriam tido a RMI calculada com base em menor valor teto defasado.
Com o auxílio da ferramenta de atualização de valores disponível em http://www.calculoexato.com.br/adel/indices/atualizacao/calc.asp, verifiquei que os valores expostos na tabela do Núcleo de Contadoria da Seção Judiciária de Santa Catarina são corretos, ressalvadas pequenas diferenças que podem ser desprezadas. Isso aparentemente levaria à confirmação de que a tabela aplicada pelo INPS estaria errada. Mas não é verdade. Ambas as tabelas procederam à correção monetária pelo INPC.
Antes do Plano Cruzado, o índice do INPC era medido entre o dia 15 de um mês e o dia 15 do mês seguinte. Depois do Plano Cruzado, o período de coleta do índice mudou, passou a ser calculado entre os dias 1 e 30. Passaram a co-existir duas séries de índices de INPC, uma até fevereiro/86, outra a partir de março/86. O IBGE, então, para permitir o cálculo de atualização monetária em períodos posteriores a março/86, criou uma série única de índices, de forma que os índices anteriores a fevereiro/86 precisaram ser reformulados (na série original, foram medidos entre os dias 15 de cada mês; na série consolidada, foram recalculados para exprimir a inflação entre os dias 1 e 30 de cada mês). A tabela do INPS usou a primeira série histórica (anterior a fevereiro/86, ou seja, antes da compatibilização), que era a única vigente na época. A tabela da Contadoria usou a série histórica consolidada (já com a reformulação dos índices anteriores a fevereiro/86).
O já citado voto do Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira na Apelação Cível nº 2006.70.00.018675-6/PR, assim como o voto do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira na Apelação Cível nº 2005.71.00.028675-0/RS demonstram (este último voto até identifica as resoluções do IBGE com os respectivos índices originais do INPC), que estava correto o valor constante da tabela de menor valor teto adotada pelo INPS no ato de concessão do benefício da parte autora. Em síntese: a revisão da tabela do INPC pelo IBGE não justifica a revisão dos benefícios preteritamente concedidos pelo INPS com base na utilização dos índices históricos que à época haviam sido corretamente apurados e divulgados segundo os critérios então adotados; também não impõe a revisão retroativa da tabela do menor e maior valor-teto.
voto do Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira na Apelação Cível nº 2006.70.00.018675-6/PR
“Ocorre que em muitas das ações propostas, os segurados têm encontrado diferenças nos valores do menor e maior valor-teto mesmo a partir de maio de 1982 porque utilizam a tabela compatibilizada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Série Histórica. A atualização do menor e maior valor-teto, todavia, observou, e de fato deveria observar, os índices de atualização divulgados à época, os quais, a propósito, foram utilizados para o reajuste dos salários e dos benefícios previdenciários.
(...) referida tabela [série compatibilizada do INPC] resultou de revisão nos índices mensais do INPC em razão da alteração de critérios para a respectiva apuração. Houve apenas nova consolidação de índices, em razão de alteração do período de coleta de dados, sem que com isso tenha sido desconsiderado o efetivo fenômeno inflacionário ocorrido no passado e os efeitos observados, na ocasião, na política salarial. Assim, ainda que tenha havido revisão da tabela do INPC pelo IBGE, isso não determina a necessidade de revisão do que feito preteritamente, na atualização de salários e benefícios previdenciários, com utilização dos índices históricos que à época foram corretamente apurados e divulgados segundo os critérios então adotados; muito menos de revisão retroativa da tabela do menor e maior valor-teto.
Com efeito, no início de 1986, em razão do advento do Decreto-Lei 2.284, de 10/03/86 (Plano Cruzado), houve a instituição do IPC como indexador da economia e a revisão da sistemática de cálculo do INPC por parte do IBGE. Assim, com fulcro no artigo 1º da Lei 6.708, de 30/10/79, nos artigos 5º e 40 do Decreto Lei 2.284, de 10/03/86 (posteriormente também art. 5º do Decreto-Lei 2.290/86), no artigo 1º do Decreto 84.560, de 14/03/80 e no art. 4º da Portaria 64, de 13 de maio de 1986, do Ministro de Estado-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, o IBGE passou a fazer a coleta de dados para apuração do indexador entre os dias 1 e 30 de cada mês de referência. Anteriormente a coleta era feita entre o dia 15 do mês anterior e o dia 15 do mês de referência. Esta mudança, a propósito, é noticiada no próprio site do IBGE quando da divulgação das tabelas referentes ao INPC e IPCA:
‘Esse conjunto de tabelas refere-se às séries compatibilizadas de números índices do INPC e IPCA. A compatibilização das séries foi feita em função da mudança de período de coleta, decorrente da transição cruzeiro/cruzado. Até fevereiro de 1986, o período de coleta dos índices se dava entre o dia 15 do mês anterior e o dia 15 do mês de referência e a partir de março a coleta de preços passou a ser realizada entre os dias 1 e 30 de cada mês. Desta forma, tornou-se necessário compatibilizar as duas séries de números índices de modo a possibilitar o cálculo de variações acumuladas em períodos que compreendem meses anteriores e posteriores a março de
Ora, não é pelo fato de a partir de março de 1986 o período de coleta ter sido alterado que se pode afirmar que o INPC calculado até então era incorreto. Houve simples alteração de sistemática de apuração. E é evidente que alterada a sistemática, tornou-se, como enfatizado pelo IBGE, necessário compatibilizar as duas séries de números índices de modo a possibilitar o cálculo de variações acumuladas em períodos que compreendem meses anteriores e posteriores a março de 1986. Essa compatibilização não apagou, todavia, tudo o que foi feito até março de 1986.
A se entender que a tabela compatibilizada deve ser aplicada para reajustar menor e maior valor-teto antes de março de 1986, haveria necessidade de revisar todos os reajustamentos de salários e benefícios previdenciários procedidos (com base nos artigos 1º e 2º da Lei 6.708/79) até março de 1986, o que jamais foi admitido pela jurisprudência. Isso evidencia que a aplicação da tabela compatibilizada do INPC para rever atos praticados até março de 1986 implica, em rigor, indevida retroação, de modo a solapar atos jurídicos perfeitos.
Argumenta-se, a fim de sustentar a aplicação da tabela compatibilizada na atualização de menor e maior valor-teto, que ela é utilizada pelas contadorias para atualizar valores devidos em razão de sentença judicial. Ora, sua utilização para corrigir valores devidos (inclusive em processos judiciais), é apropriada, uma vez que tanto a sistemática anterior como a posterior a março de 1986 são corretas (houve apenas alteração do período de coleta, repisa-se), e na atualização se faz mera recomposição de um valor, sem interferir com ato já praticado.
A propósito, para encontrar a expressão monetária atual de um valor anterior a março de 1986 com base no INPC, só se pode utilizar a série compatibilizada, uma vez que a sistemática de apuração anterior cessou no início de
voto do Des. Federal João Batista Pinto Silveira na Apelação Cível nº 2005.71.00.028675-0/RS:
“Saliento que, na história de apuração do INPC, o período de coleta de dados nem sempre foi o mesmo. Invoco, a propósito, os esclarecimentos feitos pelo próprio IBGE, nas tabelas que contêm as séries históricas do INPC e do IPCA - que podem ser baixadas em sua página da Internet (www.ibge.gov.br) -, os quais a seguir transcrevo:
‘Este conjunto de tabelas refere-se às séries compatibilizadas de números índices do INPC e IPCA. A compatibilização das séries foi feita em função da mudança de período de coleta, decorrente da transição cruzeiro/cruzado. Até fevereiro de 1986, o período de coleta dos índices se dava entre o dia 15 do mês anterior e o dia 15 do mês de referência e a partir de março a coleta de preços passou a ser realizada entre os dias 1 e 30 de cada mês. Desta forma tornou-se necessário compatibilizar as duas séries de números índices de modo a possibilitar o cálculo de variações acumuladas em períodos que compreendam meses anteriores e posteriores a março de
Evidentemente, quanto ao período anterior ao advento do Plano Cruzado, as variações mensais do INPC a serem consideradas são aquelas divulgadas à época em que foram aferidas, e não aquelas decorrentes da compatibilização antes mencionada.
Se assim não fosse, a simples compatibilização das séries históricas de um índice de preços com as novas séries do mesmo índice, produzidas com base em novo período de coleta de dados ou em nova metodologia, acarretaria desestabilização de todas as decisões tomadas, no passado (reajustamento do salário mínimo, por exemplo), com base nos índices então aferidos e divulgados. (...) Em maio de 1982, conforme antes demonstrado, houve o ajustamento administrativo (Portaria do MPAS nº 2.840, de 30/04/82) desses tetos ao disposto no artigo 14 da Lei n.º 6.708, de 1979. (...) Saliento que, depois disso, até o advento do Plano Cruzado, o reajustamento do menor e do maior valor-teto observou, rigorosamente, a variação oficial do INPC, conforme a seguir demonstro:
MÊS/ANO VARIAÇÃO DO INPC NO PERÍODO PERTINENTE MENORVALOR-TETO MAIORVALOR-TETO
11/82 41,8% (Res. PR 36/82-IBGE) 200.576,00 401.152,00
05/83 47,5% (Res. PR-12/83-IBGE) 295.849,50 591.699,00
11/83 64,2% (Res. PR-30/83-IBGE) 485.785,00 971.570,00
05/84 70,1% (Res. PR-10/84-IBGE) 826.320,00 1.652.640,00
11/84 71,3% (Res. PR-42/84-IBGE) 1.415.490,00 2.830.980,00
05/85 89,0% (Res. PR-17/85-IBGE) 2.675.280,00 5.350.560,00
11/85 70,3% (Res. PR-53/85-IBGE) 4.556.000,00 9.112.000,00
Até fevereiro/86, como visto acima, o menor valor teto indicado na tabela do INPS estava correto, pois exprimia a variação do INPC conforme os índices calculados até então. Assim, não cabe revisão do menor valor teto em relação aos benefícios com DIB entre 01/05/1982 (quando já estava em vigor a Portaria MPAS nº 2.840) e 28/02/1986 (antes do início do Plano Cruzado).
A partir de março/86, quando entrou em vigor o Plano Cruzado, foi derrogada a norma legal que previa a indexação de valores com base na variação do INPC. O Decreto-Lei n° 2.284/86 elegeu o Índice de Preços ao Consumidor - IPC como o novo indexador para corrigir proventos.
voto do Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira na Apelação Cível nº 2006.70.00.018675-6/PR
“Deve ser salientado, ainda, que com o advento do Plano Cruzado, instituído pelo Decreto-Lei 2.284/86 (regulamentado também pelo Decreto-Lei 2.290/86), além da alteração da sistemática de cálculo do INPC por parte do IBGE, o indexador oficial da economia, como já adiantado, passou a ser o Índice de Preços ao Consumidor - IPC. Isso decorreu do disposto nos artigos 5º, 6º, 10, 12, 20, 21 e 40 do Decreto-Lei 2.284/86, e do artigo 5º do Decreto-Lei 2.290/86.
Em rigor, pois, como indexador oficial da economia, o INPC restou extinto em março de 1986. E não foi por outra razão que no artigo 5º da Portaria nº 64, de 13/05/86, do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, assim restou disposto:
Art. 5º. A série estatística do Índice Nacional de Preços ao Consumidor será encerrada no dia 28 de fevereiro de 1986, utilizando-se os mesmos procedimentos adotados no cálculo da estimativa a que se refere o § 2º do artigo 4º, de forma a assegurar exato encadeamento com a série do IPC".
Extinto como indexador oficial da economia o INPC em fevereiro de 1986, parece claro que o IPC o substituiu como índice de atualização de menor e maior valor-teto a partir de março do mesmo ano, derrogado que foi o artigo 14 da Lei 6.708/79 pelos dispositivos do Decreto-Lei 2.284/86, e bem assim alterado o § 3º, do artigo 1º, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
Constata-se, portanto, que o INPC continuou a ser divulgado a partir de março de 1986 pelo IBGE apenas por opção da referida pessoa jurídica, (até porque não havia impedimento a tanto). Menor e maior valor-teto, porém, passaram, a partir de março de
A partir de março de 1986, como se percebe, o uso da tabela compatibilizada do INPC para atualizar menor e maior valor-teto mostra-se indevido por duas razões: não fosse a impropriedade da referida tabela para rever atos pretéritos (como já esclarecido), a partir de março de 1986 o INPC sequer era o indexador adequado para reajustar os referidos limitadores (pois o indexador correto era o IPC).”
voto do Des. Federal João Batista Pinto Silveira na Apelação Cível nº 2005.71.00.028675-0/RS:
“Com o advento do Plano Cruzado, restaram derrogadas as normas legais que previam a indexação de valores com base na variação do INPC. É o que deflui das seguintes disposições do Decreto-Lei n° 2.284, de 1986:
Art. 5°. Serão aferidas pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC as oscilações de nível geral de preços em cruzados, incumbida dos cálculos a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e observada a mesma metodologia do Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
(...)
Art. 20. Fica estabelecida a anualidade para os reajustes, pelo IPC, dos salários, vencimentos, soldos, pensões, proventos de aposentadoria e remuneração em geral, ressalvados os reajustes extraordinários instituídos no artigo subseqüente e mantidas as atuais datas-base.
Parágrafo único. O reajuste salarial na data-base será obrigatório até 60% (sessenta por cento) da variação acumulada do IPC, assegurada a negociação dos restantes 40% (quarenta por cento).
Art. 21. Os salários, vencimentos, soldos, pensões, proventos e aposentadoria e remunerações serão reajustados automaticamente pela variação acumulada do IPC, toda vez que tal acumulação atingir 20% (vinte por cento) a partir da data da primeira negociação, dissídio ou data-base de reajuste. O reajuste automático será considerado
antecipação salarial.
(...)
Art. 44. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 47 da Lei n°7.450, de 23 de dezembro de 1985, o Decreto-lei n° 2.283, de 28 de fevereiro de 1986, e todas as demais disposições em contrário."
Se o menor valor teto apurado entre maio/82 e fevereiro/86 estava corrigido de acordo com os índices oficiais do INPC divulgados na época, e se a partir de março/86 o INPC deixou de servir de indexador do menor valor teto, fica descartada a possibilidade de os benefícios previdenciários com DIB a partir de 01/03/86 terem sido prejudicados pela aplicação de menor valor teto defasado.
Precedentes da Turma
2007.50.50.007502-7/01
2007.50.50.008930-0/01
2007.50.50.007349-3/01
2007.50.50.005938-1/01
2007.50.50.001847-0/01
2007.50.50.003061-5/01
2007.50.50.002039-4/01
2007.50.50.002042-7/01
2007.50.50.002034-8/01
2007.50.50.001853-6/01
Relator: Juiz Federal Titular do 3º JEF Dr. Rogério Moreira Alves"
Face aos termos da decisão acima colacionada, bem como de acordo com inúmeras decisões recentes do TRF da 4ª Região, somente há direito à revisão da correção do menor e maior valor teto pelo INPC, em relação a benefícios concedidos entre abril de
Por enquanto, só temos que aguardar se haverá alguma modificação nesse cenário da jurisprudência.